TJSC. Apelação Cível n. 0301507-66.2017.8.24.0006, de Barra Velha
Relator: Des. Luiz Felipe Schuch
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR DESCARGA ATMOSFÉRICA. DIREITO DE SUBROGAÇÃO (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS INSTALAÇÕES DO SEGURADO NÃO CUMPREM OS REQUISITOS DA NORMA DA ABNT (NBR 5410/2004). TESE NÃO AGITADA EM PRIMEIRO GRAU. TEMA NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. TESE SUSCITADA PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO.
APELO DA ACIONADA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO E DE RESPONSABILIDADE POR QUEDA DE RAIOS. TESES RECHAÇADAS. APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO DE DOCUMENTOS DO EQUIPAMENTO QUE ATENDE A SEGURADA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 32 DESTA CORTE. RELATÓRIO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL E MÓDULO 9 DOS PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL – PRODIST. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA ACIONANTE (ART. 373, II, DO CPC). LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM A CAUSA DO DANO NOS EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR. QUEIMA PROVOCADA POR DESCARGA ATMOSFÉRICA NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC) QUE EVOCA O DEVER DE RESSARCIR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301507-66.2017.8.24.0006, da comarca de Barra Velha (1ª Vara), em que é apelante Celesc Distribuição S. A. e apelada HDI Seguros S. A.
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, a) conhecer, em parte, do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial em fixada em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.
Florianópolis, 10 de setembro de 2020.
Luiz Felipe Schuch
RELATOR
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença de fls. 155-162, de lavra da Juíza de Direito Nayana Scherer, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
HDI SEGUROS S. A. ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A., alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro, em 27.5.2015, com Frisajo Agropecuária Industrial Ltda., conforme apólice de seguro n. 01.003.422.005535.
Durante a vigência do contrato, devido à sobrecarga de energia ocorrida em 20.10.2015 na rede elétrica mantida pela ré, restaram danificados diversos equipamentos da segurada, cabendo a autora repará-los, o que fez em 24.12.2015, efetuando o pagamento de R$ 35.005,00.
Ao final, após dissertar sobre o direito aplicável à espécie, requereu a condenação da ré ao pagamento da importância mencionada, acrescida de correção monetária e juros legais.
Citada (página 116), a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (páginas 118/129), sustentando, em síntese, a inexistência de nexo causal entre os danos e a conduta da demandada, tendo em vista que, no dia do sinistro, não houve oscilação na rede elétrica, conforme histórico de documentos que anexa. Aduziu, ainda, que, em caso de sobretensão na rede elétrica, um número expressivo de unidades consumidoras seria atingido por essa oscilação, circunstância não evidenciada no caso concreto.
Alegou, outrossim, que a segurada deveria ter tomado as medidas necessárias para proteger seus equipamentos, evitando danos na hipótese de ocorrerem distúrbios no fornecimento de energia elétrica. Por fim, impugnou os documentos apresentados pela autora, ao argumento de que foram elaborados de forma unilateral.
Na réplica, a seguradora refutou os argumentos apresentados pela ré e reiterou os termos da inicial (páginas 132/152).
Não houve composição entre as partes em audiência designada para tal finalidade (página 154).
A Magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 35.005,00 (trinta e cinco mil e cinco reais), corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso (24.12.2015) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (24.10.2017).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85 do CPC/2015).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, na qual sustenta, em resumo, a inexistência, ao tempo da alegação do sinistro, de falhas ou defeitos na rede de distribuição de energia elétrica capazes de produzir o dano alegado na inicial, visto que ausentes registros em seu sistema interno nesse sentido.
Aduz que a causa da avaria se deu em razão de descarga atmosférica (queda de raio), motivo pelo qual não pode ser responsabilizada diante da ausência de relação do fato com a sua prestação dos serviços.
Ressalta, ainda, que, se o segurado sofreu dano decorrente de alteração de tensão de energia elétrica, foi em razão da desconformidade de suas instalações com relação às normas da ABNT, mais especificamente a NBR 5410/2004.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos exordiais com a inversão dos encargos sucumbenciais (fls. 166-174).
Contrarrazões às fls. 181-189, na qual alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal em virtude do caráter meramente protelatório da insurgência e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou procedentes os pedidos exordiais.
1 INOVAÇÃO RECURSAL
A apelante afirma que a ocorrência de dano por simples oscilação na rede decorre da não observância das instalações do segurado quanto aos requisitos da norma da ABNT, a NBR 5410/2004 (fls. 171-172).
Todavia, tal temática não merece ser conhecida, porquanto constitui inovação recursal, uma vez que não submetida à apreciação do Togado da origem na forma como apresentada neste grau de jurisdição.
Desse modo, não pode ser apreciada a tese nesta instância recursal, uma vez que a parte autora não comprovou a ocorrência de motivo de força maior para ter deixado de suscitar a questão no juízo a quo, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil.
Em consequência, o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido.
2 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES
Data venia, não merece amparo a alegação de que o recurso da ré é meramente protelatório e "cuida apenas de reproduzir fatos já alegados em sede de constestação" (fl. 184).
A apelante busca a exclusão de sua responsabilidade com relação aos danos que a autora alega ter sofrido. Apresenta, para tanto, fundamentos referentes à suposta ausência de falha da prestação de serviços a fim de derruir o nexo de causalidade erigido pela acionante.
Não se verifica, ao contrário do sustentado pela seguradora recorrida, a ausência de dialeticidade recursal, visto que o recurso contrapõe os argumentos trazidos em sentença, motivo pelo qual as aludidas razões mostram-se adequadas para cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, II e III, da Lei Adjetiva Civil.
No caso, os argumentos do recurso são compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento, consoante fls. 166-174.
Ademais, não haveria óbice na repetição dos mesmos argumentos deduzidos na peça de defesa, desde que impugnem a sentença.
Acerca do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. COMPATIBILIDADE COM A SENTENÇA. CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJ 11.4.2008).
2. No caso, os argumentos do recurso são compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.624.274/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14-2-2017, DJe 21-2-2017).
Logo, rejeita-se a prefacial suscitada pela recorrida.
3 APELO DA RÉ
Inicialmente, quanto ao mérito da quaestio, ressalta-se que a seguradora subroga-se nos direitos do segurado quando arcar com a indenização por danos previstos na apólice contratada, conforme enuncia o art. 786, caput, do Código Civil, in verbis:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador subroga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Nesse sentido do Supremo Tribunal Federal sedimentou a Súmula 188, segundo a qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Ainda, por ser a empresa demandada prestadora de serviço público, a sua responsabilidade é objetiva pelos danos ocasionados a terceiros, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, assim redigido:
Art. 37. [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse cenário, portanto, para a caracterização da obrigação de indenizar, necessário demonstrar apenas a ocorrência do dano e o respectivo nexo de causalidade com a conduta do agente (ato ilícito).
Assentadas tais premissas, a autora pretende o ressarcimento aos danos causados aos equipamentos de propriedade da segurada Frisajo Agropecuária Industrial Ltda., por força da apólice de n. 01.003.422.005535 (fls. 20-23), estimados em sentença no valor de R$ 35.005,00 (trinta e cinco mil e cinco reais).
Pois bem.
Dos laudos técnicos juntados, extrai-se que, referente aos aparelhos: (i) "Câmera Geo Vision GVEBL 100" "Câmera Geo Vision GV CB120" e "Fonte de alimentação Geo Vision 5V", a queima dos aparelhos "pode ter sido ocasionada por voltagem excessiva" (fl. 60); (ii) "03 módulos de controle em rampa comap", concluiu-se que a causa do curto-circuito foi a descarga atmosférica (fl. 63); (iii) "central de comando portão eletrônico", a avaria permanente foi em razão de uma tensão elétrica (fl. 71); (iv) "SWITCH HP J9660A V1810-48-G", constatou-se que o equipamento sofreu descarga elétrica através de picos de energia (fl. 72); (v) "SOFT STARTER", averiguou-se que a possível causa foi a sobretensão na rede (fl. 101).
Dessa forma, a documentação de fls. 59-101, analisados em conjunto, demonstra que os danos ocasionados aos aparelhos susomencionados originaram-se de sobretensão na rede por descarga atmosférica. Embora em alguns dos laudos conste a probabilidade de o sinistro ter ocorrido por essa causa, o conjunto probatório permite inferir que, realmente, o motivo foi o pico de tensão na rede, visto que diversos aparelhos sofreram avarias no mesmo dia em razão de tal descarga (20-10-2015).
O relatório de regulação de sinistro de fls. 49-53 corrobora os laudos, ao informar que os danos elétricos foram provenientes de descargas atmosféricas ocorridas em 20-10-2015.
A ré, por sua vez, juntou aos autos um documento que informa a inexistência de ocorrência na data e hora informada pela reclamada (fl. 127), além de trazer o histórico de documentos referente à unidade consumidora n. 29774218 que atende a segurada (fls. 24), do qual se extrai a inexistência de solicitação de atendimento na data do ocorrido (fls. 128-129).
Quanto à força probatória da documentação referida, convém anotar que este Tribunal editou o enunciado sumular n. 32, dispondo, in verbis:
O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros.
Da leitura, infere-se que a documentação trazida pela concessionária de energia elétrica deve estar de acordo com as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para servir como início de prova acerca da regularidade da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Diante disso, o art. 205 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL enuncia que "no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST" (Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/bren2010414.Pdf, acesso em 13-8-2020).
Por sua vez, do item 6.1 e 6.2 da seção 9.1 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, formulados pela ANEEL (disponível em: http://www2.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Modulo9_Revisao_0.Pdf, acesso em 13-8-2020), extrai-se o seguinte:
6 NEXO CAUSAL
6.1 O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado.
6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de:
a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos;
b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora;
c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência;
d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora;
e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
6.2.1 Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas.
6.2.2 Se pelo menos um dos relatórios listados indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado.
6.2.3 Todos os relatórios listados devem constar no processo específico. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado. (negritou-se)
Assim, conclui-se que a acionada, para afastar eventual alegação de perturbação da rede, deve apresentar todos os relatórios elencados entre os itens "a" a "e" susomencionados, do contrário, de modo a demonstrar a regularidade na prestação do serviço.
Nesse sentido, pinça-se deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CELESC. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AO SEGURADO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE. DESCARGA ATMOSFÉRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA AUTORA.
SUSCITADA A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ACOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE ATESTAM OS DANOS ELÉTRICOS DO SEGURADO E A OCORRÊNCIA DE ANOMALIA NA REDE. PROVA MÍNIMA. RÉ, POR OUTRO LADO, QUE NÃO DEMONSTROU A QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
Para afastar a causalidade entre o fornecimento de energia e a queima de equipamentos elétricos, pode a concessionária apresentar os relatórios estabelecidos no item 6.1 e seguintes da seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST, os quais, evidentemente, não devem contar com qualquer ocorrência para a data do sinistro. Referidos registros, quando completos, gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula n. 32 desta Corte.
A apresentação incompleta desses relatórios, no entanto, impede a apuração da regularidade do fornecimento na data dos danos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300200-66.2019.8.24.0084, de Descanso, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. DANOS ELÉTRICOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO. LAUDOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO ACOSTADOS À EXORDIAL DANDO CONTA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE CONSTITUEM PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA EM FAVOR DA SEGURADORA. DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDOS PELA RÉ. LAUDOS DA CONCESSIONÁRIA PRODUZIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E MÓDULO 9 DO PRODIST, PORQUANTO BASEADOS EM RELATÓRIOS QUE NÃO CONTEMPLAM TODAS AS POSSÍVEIS CAUSAS DE PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PERSECUÇÃO DO RESSARCIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ VERIFICADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300067-10.2019.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-3-2020).
Todavia, a existência de eventual oscilação ou perturbação na rede não significa a automática configuração do nexo causal entre esse fenômeno e o dano aos aparelhos do consumidor.
In casu, os documentos trazidos pela demandada são incapazes de derruir o nexo causal entre os danos sofridos pela segurada e os serviços prestados pela requerida, pois não se tratam de relatórios que demonstram a contento a ausência de ocorrência na rede elétrica na data do sinistro, nos termos do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.
Ademais, embora informe a apelante que os desdobramentos de uma descarga atmosférica não dizem respeito à sua prestação de serviço, é evidente que, se um raio atinge a rede elétrica e desencadeia sobretensão a provocar curto-circuito/queima de equipamentos do segurado, a acionada responde pelos danos causados, como consequência de sua responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC).
Nesse sentido, colhe-se desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CELESC. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AO SEGURADO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE. DESCARGA ATMOSFÉRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
SUSCITADA A AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. INSUBSISTÊNCIA. NOTA DE RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELA PRÓPRIA RÉ QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE ANOMALIA NA REDE EXTERNA (QUEDA DE RAIO) MA MESMA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTO QUE, ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, DEMONSTRA O NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO QUE, NO CASO, NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CCB. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0309704-90.2016.8.24.0023, de TJSC, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 25-6-2020).
Logo, mantém-se irretocada a sentença.
Por último, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majora-se a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de, a) conhecer, em parte, do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial em fixada em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.